Mas confesso que essa está muito a desejar... Eu estou a inumeras noites sem dormir... Peguei ontem 4 livros e tive que lê-los para hoje.
Em suma, to com preguiça e fiz nas coxas... mas mesmo assim eu quero tirar a prova... será que vocês entendem?
NOVA CONCEPÇÃO ACERCA DO DIREITO NATURAL E POSITIVO
A teoria clássica divide o direito numa dualidade.
O primeiro é o DIREITO NATURAL como sendo a carga de valores e princípios intrínsecos ao ser humano.
Esses princípios fazem parte da natureza humana e independe da cultura, costumes ou convenções.
O direito natural não esta estabelecido nas “leis mundanas” e se pauta primordialmente no conceito de “justiça”.
A “justiça” seria um valor transcendental, sendo incompatível com o mundo dos fenômenos. Se harmoniza com a realidade fática através de um sistema social e de valor, usando o mecanismo que as ligam: O DIREITO.
A justiça é valor arraigado ao “ser” em sua essência, uma vez que ambos são metafísicos.
Já o segundo, direito positivo, é o direito posto, o contrato social, a convenção, a lei escrita. Parte extrinsecamente do ser, é fático.
Se pauta também na justiça, mas busca uma maior equidade e tem como interesse não a do individuo, mas a da coletividade.
Defendo que o positivismo decorre do direito natural tornando-se no fim a mesma coisa.
Contrariando as teorias, vejo o direito natural como um fato histórico e cultural e o Direito Positivo como o meio de formalizar e instrumentalizar esses valores intrínsecos ao ser tornando-os extrínsecos, legítimo, exigível e, após ser efetivamente positivado, universal.
Como podem existir valores universais de justiça entre TODOS os homens? A justiça varia de acordo com o povo e região, de acordo com a cultura e momento histórico. Varia, inclusive, individualmente. O que é justo para uns não é justo para outros.
Como não levar em conta as diferenças históricas e culturais entre os homens? Sendo essas diferenças determinantes na formação de valores.
Ambos direito natural e positivo devem ser vistos sob um prisma histórico-evolutivo, em constante transformação.
O direito positivo, a lei especificamente, surge quando um fato é valorado pela coletividade e devido à essa valoração deve ser regulado para torná-lo mais próximo da justiça e equidade.
Segundo André Franco Montoro, o Direito é o social que se reveste de uma forma. É uma realidade construída ordenando as relações sociais segundo um sistema de valores superiores ao individuo e até mesmo ao grupo.
Esses valores podem ser primordiais, pressupostos do ordenamentos jurídico ou adquiridos através da experiência histórica.
Logo, o dito direito positivo corrobora o que o direito natural primeiramente versa, e o torna legitimo, exigível, universal e igualitário. Tirando-o do mundo intimo do ser, para o mundo fático.
O direito natural se pauta na justiça, mas esta justiça é em função do “eu”, como um instinto de auto-preservação.
Sem uma regulamentação, o direito natural se afastaria da equidade e justiça, uma vez que o interesse pessoal e o instinto interferiria em sua “aplicação”.
O direito positivo, então, traria esses valores para mais próximo do ideal de justiça, tornando-os efetivamente universais e aplicável da mesma forma à toda a coletividade, sendo objetivo.